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Advogado Criminalista

Buscar

Fundada suspeita ou mero pretexto?

  • Foto do escritor: Matheus Nascimento
    Matheus Nascimento
  • 8 de abr.
  • 2 min de leitura

Seja ela qual for, pessoal ou domiciliar, a busca sempre será uma medida extremamente invasiva, pois, no final, o que está sendo relativizado é o seu direito constitucional à intimidade.


A busca pessoal é um dos temas mais comentados não apenas no meio jurídico, mas também entre pessoas na fila do banco, em podcasts, em programas de TV ou na internet.


Em um Brasil extremamente desigual, marcado por estereótipos, a busca pessoal, para muitos, é vista com outros olhos. O que deveria ser um procedimento voltado à busca de provas, baseado em suspeitas reais, acabou se tornando, em muitos casos, uma carta branca para abordar, na rua, a bel prazer, pessoas com “cara” ou “jeito” de bandido.


A lei é direta quanto a isso: não se pode abordar alguém sem a existência de fundadas suspeitas de que esteja portando arma ou outro objeto ilícito, salvo na hipótese de mandado judicial. Havendo ordem judicial, a busca pessoal está previamente autorizada.


Não era de se esperar que essa tal “fundada suspeita” se transformasse no que se transformou: um argumento retórico para legitimar uma relativização extrema da intimidade. É aqui que reside o cerne da discussão.


Há inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade de buscas justificadas por expressões como “intuição do policial”, “tirocínio” ou “sentimento”, dentre outros termos vagos e imprecisos. Isso porque a lei exige fundada suspeita, não uma impressão subjetiva.


Muitos têm dificuldade em compreender isso. Afinal, não seria a abordagem, por natureza, fruto da interpretação do policial? A resposta é não. A situação que antecede a busca deve ser tratada com o máximo de objetividade possível, sob pena de abrirmos espaço para achismos contaminados por preconceito.


Hoje, nem mesmo o nervosismo, por si só, é considerado suficiente para caracterizar fundada suspeita.


A atuação policial deve se apoiar em elementos concretos: não apenas o comportamento do indivíduo, mas também informações previamente obtidas, ressalvadas denúncias anônimas vagas e imprecisas, e, eventualmente, características objetivas do indivíduo ou do veículo. Insta frisar que a busca em veículo se equipara à busca pessoal.


Uma avaliação dissociada de dados objetivos inevitavelmente se contamina por estereótipos, e isso, definitivamente, não é o que a lei pretende.

 
 
 

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