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Advogado Criminalista

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Breves noções sobre busca domiciliar

  • Foto do escritor: Matheus Nascimento
    Matheus Nascimento
  • 7 de abr.
  • 2 min de leitura

A busca, seja ela pessoal ou domiciliar, é uma medida invasiva. Afinal de contas, o que está em jogo é o seu direito à intimidade.


O direito à inviolabilidade domiciliar está previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece ser a casa asilo inviolável do indivíduo, onde ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, ainda, por determinação judicial.


A autoridade que desrespeitar esse mandamento constitucional comete o crime de abuso de autoridade, previsto no art. 22 da Lei 13.869/19, com pena de detenção de 1 a 4 anos, além de multa.


É preciso, portanto, compreender a finalidade da busca domiciliar e os seus limites legais.


O Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, estabelece que a busca domiciliar será realizada quando houver fundadas razões, podendo ter como finalidade, entre outras, prender criminosos, apreender objetos relacionados à prática delituosa, instrumentos do crime ou elementos de prova relevantes para a investigação ou defesa.


Essas medidas podem ocorrer mediante mandado de busca expedido pela autoridade competente, o qual deve indicar, com a maior precisão possível, o local da diligência, o nome do morador ou proprietário, bem como os motivos e a finalidade da medida.


O mandado deve ser cumprido durante o dia, entre 5h e 21h, conforme entendimento consolidado, salvo se houver consentimento do morador para realização no período noturno. Antes de ingressar na residência, os agentes devem apresentar e ler o mandado, intimando o morador a permitir a entrada.


Além da hipótese de mandado judicial, a busca domiciliar também pode ocorrer mediante consentimento do morador, desde que este seja voluntário, isto é, livre de qualquer tipo de coação ou pressão.


A busca domiciliar só será considerada válida, nessa hipótese, quando ficar demonstrado que o consentimento do morador foi realmente voluntário, não bastando a simples alegação policial.


Também é possível o ingresso em domicílio sem mandado quando há situação de flagrante delito. No entanto, é indispensável que existam elementos concretos e prévios que indiquem a ocorrência do crime, não sendo possível justificar a medida com base apenas no que foi encontrado posteriormente.


Por fim, a prova obtida por meio de busca domiciliar realizada em desacordo com os limites legais será considerada ilícita, não podendo ser utilizada no processo penal.


 
 
 

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