Desistência voluntária no direito penal: noções essenciais
O artigo 15 do Código Penal prevê a desistência voluntária daquele que inicia a execução do crime, mas resolve não prosseguir. Vejamos:
“agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução […] só responde pelos atos já praticados”
Primeiro, para existir desistência voluntária, necessariamente, o resultado não pode ocorrer.
Outro ponto importante, a desistência voluntária nada mais é que uma tentativa imperfeita ou abandonada, ou seja, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas tão somente por causa intrínseca. O agente resolve internamente não prosseguir.
É claro que isso será assim interpretado caso o agente tenha agido de acordo com sua vontade e com pleno uso de suas faculdades mentais e motoras. Afinal, estamos lidando com uma situação que fará o agente não responder por tentativa, apenas pelos atos já praticados. Então tudo que interferir na vontade do agente que seja capaz de afastar a voluntariedade será valorada conforme o caso concreto.
Cada caso é um caso. Embora o Superior Tribunal de Justiça não decida muito sobre configuração ou não do arrependimento voluntário em razão da impossibilidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), os tribunais estaduais estão abarrotados de decisões, principalmente, quanto à aplicação referida tese no crime de homicídio.
Não raramente, a controvérsia gira justamente em torno desse ponto: se houve uma verdadeira desistência ou se o agente apenas não conseguiu consumar o crime.
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