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Advogado Criminalista

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Conheça o art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade

Foto do escritor: Matheus Nascimento
Matheus Nascimento
4 de abr.
3 min de leitura

Todo cidadão precisa conhecer a Lei de Abuso de Autoridade (lei nº 13.869). O valor de entender alguns crimes ali previstos está em poder utilizar esse conhecimento em momentos críticos, isto é, em situações de conflito. Afinal, pode ser que, ao demonstrar conhecimento sobre seus próprios direitos, a autoridade que esteja abusando do poder que lhe foi atribuído desista de sua investida criminosa. Trata-se de empoderamento do cidadão.


Primeiro, quem pode cometer os crimes de abuso de autoridade? O legislador quis ser amplo nessa determinação para evitar impunidade. No art. 1º, a lei define que eles podem ser cometidos por agente público, servidor ou não, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.


Outro ponto importante é que a lei exige dessa autoridade uma finalidade específica de prejudicar você ou beneficiar a si próprio ou terceiro, ou ainda agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Na minha opinião, você sentirá quando certa pessoa estiver abusando do poder que lhe foi atribuído.


Dentre os diversos crimes previstos neste diploma legal, conhecer hoje o art. 22 é indispensável. Afinal, trata-se de uma situação corriqueira, infelizmente. Vejamos:


Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; II - (VETADO); III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Este artigo prevê uma consequência prática para a autoridade que desrespeitar seu direito constitucional à inviolabilidade domiciliar, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, que estabelece que a casa é asilo inviolável, sendo proibida a entrada sem consentimento do morador. Aliás, em última análise, o que está em jogo é o seu direito à intimidade.


No entanto, é indispensável, de igual modo, conhecer os limites do direito à inviolabilidade domiciliar. O art. 22 da referida lei e o art. 5º, inciso XI, da CF estabelecem que não há crime se a entrada da autoridade ocorrer para prestar socorro, ou quando houver situação de desastre ou flagrante delito. Quanto a essa última hipótese, você precisa entender que a situação de flagrância deve ser justificada por fortes indícios. Além disso, a entrada é permitida mediante determinação judicial, dentro das condições estabelecidas em lei, como, por exemplo, a busca e apreensão realizada durante o dia, das 5h às 21h.


Outrossim, se, por acaso, a autoridade adentrar uma casa que esteja, naquele momento, abandonada, pode ser que o delito do art. 22 seja afastado, apesar de possível cometimento do crime de esbulho possessório, previsto no art. 161, § 1º, inciso II, do Código Penal.


Situação completamente diferente ocorre se você não estiver presente no local, como, por exemplo, em sua casa de campo ou de praia. Nesse caso, ainda assim, trata-se de expressão da intimidade da pessoa, sendo vedado o ingresso de estranhos.


Existem muitos temas correlatos a esse assunto, os quais demandam tempo para serem explorados com maior profundidade. No entanto, se você sair deste artigo conhecendo um pouco do art. 22, já será capaz de argumentar caso passe por uma situação como essa.


 
 
 

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