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Advogado Criminalista

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A Ayahuasca em um Brasil antidrogas

Foto do escritor: Matheus Nascimento
Matheus Nascimento
4 de abr.
2 min de leitura

A Lei nº 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas, estabelece que são proibidas no Brasil as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exceto se houver autorização legal ou regulamentar.


Do mesmo modo, é expressamente autorizado o uso (e consequentemente a posse) de plantas psicotrópicas estritamente em contexto ritualístico-religioso. É nesse caso que se insere o uso (e posse) da ayahuasca, também conhecida como “chá do Santo Daime”. Seu consumo é abarcado pela liberdade religiosa, constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso VI.


Para quem não conhece, trata-se de uma bebida composta por duas plantas: o cipó Banisteriopsis caapi e a folha Psychotria viridis. É nesta última que se encontra o DMT (dimetiltriptamina), substância de propriedade psicoativa. Essa substância está sujeita a controle especial e incluída na Portaria nº 344/98 da Anvisa - órgão que periodicamente realiza inclusões e alterações na lista de substâncias controladas.


Frisa-se que a posse de drogas para consumo no Brasil ainda hoje é tipificado, em razão da existência do questionado tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Existem discussões avançadas sobre sua inconstitucionalidade, mas, até o momento, permanece sendo conduta típica adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


O uso e posse de ayahuasca é um indiferente penal, isto é, uma conduta atípica, desde que realizado em contexto estritamente religioso. No entanto, uma vez extrapolada essa finalidade pelo usuário, sua conduta será alcançada pelo já mencionado art. 28 da Lei de Drogas ou até mesmo pelo art. 33 da mesma lei - o tráfico de drogas.


Por fim, destaca-se, ainda, que existe uma zona de indeterminação entre o art. 33 e o art. 28, cabendo ao julgador formar seu convencimento quanto à adequação típica, considerando, principalmente, a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão. Portanto, fora do contexto religioso, a pessoa corre o risco de responder criminalmente, inclusive por tráfico de drogas, cuja pena varia de 5 a 15 anos de reclusão.


 
 
 

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